RESOLUÇÃO DO CFM ESCLARECE
SITUAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS COM
INTERNAÇÃO DE CURTA
PERMANÊNCIA
“A resolução 1.886 do Conselho Fe-
deral de Medicina, baseada em re-
solução semelhante do Conselho Re-
gional de Medicina do Estado do Rio
de Janeiro, vem acabar com uma dis-
torção grave que existia na relação
entre consultórios, clínicas e hospitais
e os planos de saúde, alguns dos quais
insistiam em classificar cirurgias oftal-
mológicas como “procedimentos am-
bulatoriais”, baseando-se nesta falsa
classificação para realizar o pagamen-
to dos honorários. Com a resolução da
entidade reguladora da Medicina no
Brasil, a situação ficou esclarecida.”
Esta é a avaliação de Nelson Louzada,
coordenador da Comissão de Hono-
rários Oftalmológicos do Conselho
Brasileiro de Oftalmologia (CBO), da
Sociedade Brasileira de Oftalmologia
(SBO) e diretor financeiro da Fede-
ração das Cooperativas Estaduais de
Serviços Administrativos em
Oftalmologia (FeCOOESO)
sobre a Resolução 1.886/
08, aprovada pelo Conse-
lho Federal de Medicina
(CFM), em 13 de novembro
e publicada no Diário Ofi-
cial da União em 21 de
novembro e que dispõe sobre as
“Normas Mínimas para o Funcio-
namento de consultórios médicos e
dos complexos cirúrgicos para pro-
cedimentos com internação de cur-
ta permanência”.
Tal Resolução estabelece que “todo
Centro Cirúrgico deve possuir uma
sala de recuperação pós-anesté-
sica, com qualidade de leitos, instru-
mental, equipamentos e material de
acordo com o número de salas e com-
plexidade dos procedimentos nele
realizados, em cumprimento ao dis-
posto na Portaria nº 1.884/94, do Mi-
nistério da Saúde”.
Também estabelece normas mínimas
para o funcionamento de consultórios
médicos e dos complexos cirúrgicos
para procedimentos com internação
de curta permanência, definindo as
cirurgias com internação de curta per-
manência como “todos os procedi-
mentos clínico-cirúrgicos (com exce-
ção daqueles que acompanham os
partos) que, pelo seu porte dispensam
o pernoite do paciente. Eventualmen-
te o pernoite do paciente poderá o-
correr, sendo que o tempo de perma-
nência do paciente no estabeleci-
mento não deverá ser superior a 24
horas.”
O mesmo documento legal define as
anestesias para cirurgias com in-
ternação de curta permanência: “são
todos os procedimentos anestésicos
que permitem pronta ou rápida recu-
peração do paciente, sem neces-
sidade de pernoite, exceto em casos
eventuais. Os tipos de anestesia que
permitem rápida recuperação do pa-
ciente são: anestesia loco-regional,
com ou sem sedação, e anestesia ge-
ral com drogas anestésicas de eli-
minação rápida.”
A resolução classifica os estabele-
cimentos de saúde aptos a realizarem
tais procedimentos e sob que con-
dições, os critérios para seleção dos
pacientes, as responsabilidades médi-
cas, os materiais, instalações e recur-
sos humanos necessários para a rea-
lização dos procedimentos.
A Resolução 1.886/08 foi fortemente
motivada pela mobilização das entida-
des representativas da Oftalmologia,
CBO, SBO e FeCOOESO, que continua-
mente manifestaram junto ao órgão
regulamentador da Medicina no Brasil
a distorção existente no recebimento
dos honorários relacionados com
procedimentos cirúrgicos oftalmológi-
cos.
A Resolução pode ser lida na íntegra
na home page
http://www.portalmedico.org.br/novo
portal/index5.asp
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